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Execução

Inventário de bens permanentes da escola: como manter e por quê

Todo equipamento e mobiliário adquirido com recurso público precisa estar no inventário patrimonial. Como organizar, etiquetar e prestar contas.

Equipe Técnica Supra AM 11 abr 2026 6 min de leitura
Sumário do artigo
  1. 01O que precisa ser tombado
  2. 02Estrutura do inventário
  3. 03Etiquetagem física
  4. 04Movimentação e baixa

Todo bem adquirido com recurso público (PDDE Capital, FUNDEB, outras fontes) precisa ser tombado no patrimônio da entidade — escola ou município. Esse controle é obrigatório por lei e parte essencial da prestação de contas. Sem inventário organizado, há perda de bens, dificuldade em prestação e exposição em fiscalização.

O que precisa ser tombado

Todo bem de valor unitário acima do limite estabelecido pelo município (geralmente R$ 100,00) com vida útil superior a 2 anos. Inclui notebook, projetor, lousa digital, mesa, cadeira, armário, microscópio, instrumento musical. Material de consumo não entra (é gasto, não patrimônio).

Estrutura do inventário

  • Número de tombamento sequencial (etiqueta no bem)
  • Descrição técnica do item
  • Marca, modelo, número de série (quando aplicável)
  • Valor de aquisição
  • Data de aquisição
  • Fonte do recurso (PDDE Capital, FUNDEB, etc.)
  • Localização atual (sala, biblioteca, etc.)
  • Estado de conservação (novo, bom, regular, ruim)

Etiquetagem física

Cada bem tombado recebe etiqueta com o número de patrimônio. Pode ser etiqueta adesiva resistente, gravação a laser (para metal) ou plaqueta plástica parafusada. Em município bem-organizado, a sequência de tombamento é única em toda a rede municipal.

Movimentação e baixa

  • Transferência entre escolas exige termo de movimentação assinado pelas direções
  • Doação para outra entidade pública exige ata da UEx
  • Baixa por inutilização (item quebrado sem conserto) exige laudo técnico
  • Furto ou perda exige boletim de ocorrência e comunicação ao órgão central
Os bens adquiridos com recursos públicos passam ao patrimônio da entidade beneficiária, que deve mantê-los registrados, identificados, controlados e em uso conforme a finalidade da aquisição.
Fonte:Lei nº 4.320/1964 — Art. 95

Aviso editorial

Conteúdo de caráter informativo e educacional, preparado pela equipe da Supra AM com base em legislação, resoluções e documentos públicos vigentes na data de publicação. Programas, prazos e regras do FNDE, MEC e demais órgãos federais podem ser atualizados a qualquer momento. Antes de tomar decisões administrativas, financeiras ou de execução, confirme as regras atuais diretamente nas fontes oficiais indicadas ao longo do texto — em especial gov.br/fnde, gov.br/mec e o portal planalto.gov.br. O conteúdo deste artigo não constitui consultoria jurídica, contábil ou parecer técnico vinculante. A Supra AM não se responsabiliza por interpretações, decisões ou prejuízos decorrentes do uso destas informações sem confirmação em fonte oficial. Marcas, logotipos e nomes de programas governamentais citados pertencem aos respectivos órgãos públicos e são mencionados em contexto puramente informativo. Imagens ilustrativas. Veja os termos completos.

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